Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 396/2007, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aprendizagem» o processo mediante o qual se adquirem conhecimentos, aptidões e atitudes, no âmbito do sistema educativo, de formação e da vida profissional e pessoal;
b) «Competência» a capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal;
c) «Dupla certificação» o reconhecimento de competências para exercer uma ou mais actividades profissionais e de uma habilitação escolar, através de um diploma;
d) «Educação e formação profissional» ou «formação profissional» a formação com objectivo de dotar o indivíduo de competências com vista ao exercício de uma ou mais actividades profissionais;
e) «Entidade formadora certificada» a entidade com personalidade jurídica, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objecto de avaliação e reconhecimento oficiais de acordo com o referencial de qualidade estabelecido para o efeito;
f) «Formação certificada» a formação desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
g) «Formação contínua» a actividade de educação e formação empreendida após a saída do sistema de ensino ou após o ingresso no mercado de trabalho que permita ao indivíduo aprofundar competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais actividades profissionais, uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua empregabilidade;
h) «Formação contínua certificada» a formação contínua desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 163.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, para os efeitos aí previstos;
i) «Formação contínua de dupla certificação» a formação contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer módulos integrados no Catálogo Nacional de Qualificações e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
j) «Formação inicial» a actividade de educação e formação certificada que visa a aquisição de saberes, competências e capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício qualificado de uma ou mais actividades profissionais;
l) «Formação inicial de dupla certificação» a formação inicial integrada no Catálogo Nacional de Qualificações e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
m) «Modalidade de formação» a organização da formação definida em função de características específicas, nomeadamente objectivos, destinatários, estrutura curricular, metodologia e duração.
n) «Módulo de formação de dupla certificação» a unidade de aprendizagem, passível de certificação autónoma e de integração em um ou mais percursos formativos referidos no Catálogo Nacional de Qualificações, permitindo a aquisição de competências certificadas;
o) «Perfil profissional» a descrição do conjunto de actividade e saberes requeridos para o exercício de uma determinada actividade profissional;
p) «Qualificação» o resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências, em conformidade com os referenciais estabelecidos;
q) «Reconhecimento, validação e certificação de competências» o processo que permite a indivíduo com, pelo menos, 18 anos de idade o reconhecimento, a validação e a certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida;
r) «Referencial de competências» o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
s) «Referencial de formação» o conjunto da informação que orienta a organização e desenvolvimento da formação, em função do perfil profissional ou do referencial de competências associado, referenciada ao Catálogo Nacional de Qualificações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro