Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 396/2007, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Objectivos
1 - São objectivos do Sistema Nacional de Qualificações, nomeadamente:
a) Promover a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população;
b) Elevar a formação de base da população activa, possibilitando a sua progressão escolar e profissional;
c) Garantir que os cursos profissionalizantes de jovens confiram a dupla certificação, escolar e profissional;
d) Estruturar uma oferta relevante de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades das empresas e do mercado de trabalho, tendo por base as necessidades actuais e emergentes das empresas e dos sectores económicos;
e) Promover uma oferta formativa diversificada, no contexto da promoção da aprendizagem ao longo da vida, geradora de qualificações baseadas em competências;
f) Desenvolver as competências necessárias ao desenvolvimento dos indivíduos, à promoção da coesão social e ao exercício dos direitos de cidadania;
g) Reforçar e consolidar o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências;
h) Promover a efectividade do direito individual dos trabalhadores à formação anual certificada;
i) Promover a qualificação e integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção;
j) Promover a coerência, a transparência e a comparabilidade das qualificações a nível nacional e internacional;
l) Assegurar a informação e orientação escolar e profissional e a articulação e gestão partilhada dos respectivos recursos e instrumentos;
m) Promover a eficácia e eficiência da formação profissional;
n) Garantir a gestão de financiamento público orientada para as prioridades das políticas de educação e formação profissional;
o) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso às profissões, bem como para a empregabilidade e para o empreendedorismo com superação das discriminações de género.
2 - Os objectivos do Sistema Nacional de Qualificações são promovidos com a participação dos parceiros sociais em vários níveis, nos termos do presente decreto-lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro