Legislação   PORTARIA N.º 419-A/2009, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 47.º
Normas transitórias
Para efeitos do artigo 14.º da presente portaria, a contabilização inicia-se a partir da entrada em vigor do RCP sendo aplicável a taxa de justiça agravada às pessoas colectivas que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 13.º do RCP, a partir de 1 de Janeiro de 2010.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril