Legislação   PORTARIA N.º 419-A/2009, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 22.º
Documento comprovativo
1 - O interessado deverá entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento juntamente com o respectivo articulado ou requerimento, salvo disposição legal em contrário, nos termos da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
2 - Deve ser indicada a referência que consta do DUC em local próprio identificado no sistema informático CITIUS.
3 - Fora dos casos previstos na lei ou regulamentação própria e quando não exista norma que disponha de forma diferente, os pagamentos efectuados através do DUC importam a junção ao processo do respectivo documento comprovativo, no prazo de cinco dias posteriores à data do pagamento.
4 - Recebido o comprovativo, a secretaria deve proceder de imediato ao registo do DUC no sistema informático previsto no artigo 3.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março