Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 419-A/2009, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 14.º
Taxa de justiça agravada
1 - Quando uma sociedade comercial intente acção declarativa cível, o sistema informático disponibiliza às secretarias dos tribunais o número total de processos intentados pela mesma entidade, no ano imediatamente anterior, para efeitos de aplicação da taxa de justiça agravada prevista no n.º 3 do artigo 13.º do RCP.
2 - Os pedidos civis deduzidos em processo penal não são contabilizados nem agravados para efeitos da penalização do n.º 3 do artigo 13.º do RCP.
3 - Após a notificação do sujeito passivo prevista no n.º 5 do artigo 13.º do RCP, este fica obrigado, durante o ano civil correspondente, à autoliquidação da taxa de justiça agravada, nos termos da tabela i-C do RCP, em todas as acções declarativas cíveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril