Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 419-A/2009, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 13.º
Pagamento de taxa de justiça em processo contra-ordenacional
1 - Pela impugnação das decisões das autoridades administrativas é devida taxa de justiça que deverá ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes à sua recepção pelo tribunal.
2 - A contagem do prazo previsto no número anterior inicia-se com a notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a não considere necessária.
3 - Deverá ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da taxa de justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril