Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 419-A/2009, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 11.º
Pagamento de taxa de justiça nos processos de jurisdição de menores
1 - O pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual nos processos de jurisdição de menores, quando não abrangido pelo disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do RCP, é o correspondente a 10 % do montante de taxa de justiça devida, sendo o remanescente computado a final.
2 - Se o menor sujeito a medida aplicada em processo de jurisdição de menores tiver menos de 16 anos, é o respectivo representante legal o responsável pelas custas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril