Legislação   PORTARIA N.º 419-A/2009, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 6.º
Créditos e débitos da conta
1 - São considerados créditos da conta, entre outros:
a) Os pagamentos da taxa de justiça efectuados pelas partes ou sujeitos processuais;
b) Os montantes das taxas convertidas ao abrigo do artigo 22.º do RCP;
c) Os pagamentos de encargos, multas, taxa sancionatória excepcional e outras penalidades efectuados pelas partes ou sujeitos processuais.
2 - São considerados débitos da conta, entre outros:
a) O valor de taxa de justiça devido pela acção, incidente ou recurso;
b) O montante dos encargos que se forem gerando, na proporção devida pela parte ou sujeito processual em causa;
c) Os montantes de multas, taxa sancionatória excepcional e outras penalidades que se forem gerando.
3 - São incluídas na conta como débitos as indemnizações e contribuições devidas a instituições de segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo, quando o respectivo pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo.
4 - Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança e previdência social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril