Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 419-A/2009, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 5.º
Conta provisória
1 - Entende-se por conta provisória o montante em dívida, resultante dos créditos e débitos que à data da sua elaboração são devidas pela parte responsável nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do RCP.
2 - Quando ocorra a deserção da instância compete às partes, nos termos legais, solicitar a elaboração da conta definitiva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril