Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 53/2007, DE 31 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Direcção Nacional
1 - A Direcção Nacional compreende:
a) O director nacional;
b) Os directores nacionais-adjuntos;
c) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde;
d) A Inspecção;
e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.
2 - Funcionam, ainda, na dependência do director nacional, o Departamento de Apoio Geral e serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica, deontologia e disciplina, relações públicas e assistência religiosa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto