Legislação   PORTARIA N.º 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 31.º-A
Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções

1 - Após a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos termos da Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou a sua retirada oficiosa após o decurso de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância.
2 - A consulta electrónica às bases de dados:
a) É efectuada, no âmbito do processo respectivo, por meios exclusivamente electrónicos no prazo máximo de cinco dias;
b) O processo deve ser retirado do arquivo para possibilitar a prática do acto, mas a consulta não implica qualquer renovação da instância; e
c) O resultado da consulta é enviado ao exequente nos termos do artigo anterior.
3 - Pelo acto referido no número anterior o agente de execução aplica a tarifa constante do n.º 6.3 do anexo i à presente portaria.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 201/2011, de 20 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 201/2011, de 20 de Maio