Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Citação edital do executado por incerteza do local
1 - A citação edital do executado determinada por incerteza do local é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncio em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt.
2 - São afixados, na mesma data, dois editais, um na porta da última residência conhecida do executado no País e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
3 - Os editais especificam:
a) O tribunal em que o processo corre, o juízo e a respectiva secção;
b) O número de processo em que o executado é citado;
c) O nome do exequente;
d) O valor ou o conteúdo do pedido;
e) A identificação do agente de execução;
f) De forma simples e perceptível, sem a referência a artigos, actos legislativos ou actos regulamentares, o prazo para a defesa e a cominação, explicando que o prazo para defesa só começa a correr depois de finda a dilação e o respectivo modo de contagem ilustrando esse modo de contagem com o exemplo abstracto constante do anexo iii;
g) Em parágrafo diferente dos que contêm a informação referida nas alíneas anteriores, a referência aos artigos ou actos legislativos ou regulamentares que a fundamentam;
h) A data da afixação;
i) A referência à publicação de anúncio electrónico, num prazo máximo de cinco dias úteis, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt.
4 - No prazo máximo de cinco dias úteis após a afixação dos editais, o agente de execução faz publicar, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt, o anúncio electrónico de citação edital.
5 - O anúncio electrónico de citação edital contém a informação referida nas alíneas a) a h) do n.º 3.
6 - O sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução assegura a publicitação, no anúncio electrónico, da data da sua publicação.
7 - A contagem do prazo para a defesa faz-se a partir da data de publicação do anúncio electrónico efectuada nos termos dos números anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março