Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Permilagem
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores:
a) Presume-se que o valor recebido na fase 1 do processo executivo para pagamento de quantia certa é sempre de 1 UC;
b) As receitas da caixa de compensações são constituídas pela permilagem de 100 (por mil) aplicada ao valor referido na alínea anterior.
2 - Os termos da cobrança das receitas da caixa de compensações é estabelecida por regulamento da Câmara dos Solicitadores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março