Legislação   PORTARIA N.º 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Despesas do agente de execução
1 - O agente de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução durante a fase 1 do processo executivo, salvo as referidas no número seguinte;
b) As despesas de deslocação do agente de execução.
3 - Na fase 1 o agente de execução tem direito a ser reembolsado:
a) Pelas despesas respeitantes à quarta e seguintes citações prévias pessoais por via postal e pelas respeitantes a todas as citações prévias por contacto pessoal e editais, desde que o exequente seja informado previamente, preferencialmente por via electrónica, do custo provável dessas citações e não conteste fundadamente a sua realização no prazo de 10 dias;
b) Pelas despesas referidas no n.º 13 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 24.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar actos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente, se:
a) O exequente for previamente informado, preferencialmente por via electrónica:
i) Do custo provável da deslocação;
ii) De que, sendo o acto praticado por agente de execução da comarca em causa, não há lugar a pagamento de tais despesas; e
iii) De que as despesas de deslocação não integram as custas que o exequente tem a haver do executado, sendo da responsabilidade exclusiva do exequente;
b) O exequente aceitar a cobrança da deslocação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 201/2011, de 20 de Maio