Legislação   PORTARIA N.º 331-B/2009, DE 30 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Responsabilidade pelos honorários, despesas e reembolso
1 - As custas da execução são pagas em primeiro lugar pelo produto dos bens penhorados, nos termos do artigo 455.º do Código de Processo Civil.
2 - A remuneração devida ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, mas integram as custas que ele tenha direito a receber do réu ou executado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março