Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Regime transitório
1 - Até 31 de Dezembro de 2009, o regime previsto no artigo 36.º é aplicável em simultâneo com a prática dos actos em suporte papel.
2 - No prazo de três anos, contados da data da publicação no Diário da República de despacho do director-geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural referido no n.º 3 do artigo 6.º, os planos municipais e especiais de ordenamento do território devem ser adaptados à referida classificação.
3 - A adaptação referida no número anterior pode ser feita no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão daqueles planos ou mediante recurso ao procedimento previsto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
4 - Enquanto não se proceder à alteração da delimitação nos termos do número anterior, continuam a vigorar as delimitações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
5 - As alterações às delimitações vigentes previstas no número anterior obedecem ao regime previsto no presente decreto-lei.
6 - Nos municípios sem plano director municipal em vigor, as áreas da RAN são as constantes da respectiva portaria.
7 - No caso da inexistência de cartografia em ambas as classificações referidas nos artigos 6.º e 7.º, aplica-se a constante dos planos especiais e municipais de ordenamento do território em vigor.
8 - Aos processos pendentes, que ainda não foram objecto de parecer prévio das comissões regionais da RAN, é aplicável o disposto no presente decreto-lei.
9 - Nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental ou de análise das incidências ambientais relativos a projectos de utilizações previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, o parecer prévio referido no n.º 1 do artigo 23.º é solicitado pela entidade licenciadora, devendo este ser-lhe notificado no prazo de 25 dias, findo o qual se considera o mesmo favorável.
10 - Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora envia à entidade regional da RAN competente todos os elementos relevantes do processo.
11 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema de informação a que se refere o artigo 36.º, os pedidos de parecer prévio à entidades regionais da RAN são requeridos junto da respectiva DRAP.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março