Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 70/2007, DE 26 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a ASAE;
c) [Revogada].
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro