Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 70/2007, DE 26 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Promoções
1 - As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante, desde que não se realizem em simultâneo com uma venda em saldos.
2 - Nas promoções devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do presente decreto-lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março