Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 70/2007, DE 26 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Substituição do produto
O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido, independentemente do motivo, desde que:
a) O estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que o mesmo foi adquirido no estabelecimento pelo consumidor;
b) Seja apresentado o respectivo comprovativo da compra com indicação expressa da possibilidade de efectuar a substituição do produto;
c) Seja efectuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo, a que se refere o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março