Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 70/2007, DE 26 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Anúncio de venda
1 - Na oferta para venda de produtos com redução de preço deve ser indicada de forma visível e inequívoca a modalidade de venda a realizar, bem como o tipo de produtos e as respectivas percentagens de redução.
2 - No anúncio de venda com redução de preço deve constar a data do seu início e o período de duração.
3 - É proibido anunciar como oferta de venda com redução de preço os produtos adquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução.
4 - Os produtos anunciados com redução de preço devem estar separados dos restantes produtos à venda no estabelecimento comercial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março