Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Sanções acessórias

1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto