Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º-C
Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água

1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 11.º-B, os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água.
2 - Nos casos previstos no número anterior, e para além da advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, cada embalagem individual e cada embalagem exterior desses produtos deve ostentar uma das advertências em texto enumeradas no anexo II à presente lei.
3 - A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, deve incluir uma referência aos serviços de apoio a deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios na Internet destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.
4 - Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual número em cada marca de produtos.
5 - As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.
6 - Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais visível seguinte é a que fica visível quando a embalagem é aberta.
7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 /prct. das superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
8 - A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 /prct. da superfície relevante da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
9 - No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem numa superfície superior a 150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2.
10 - As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
11 - O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da superfície reservada para essas advertências.
12 - As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm e não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da superfície reservada às advertências de saúde.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto