Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Disposições gerais

1 - Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior deve apresentar as advertências de saúde previstas no presente capítulo, em língua portuguesa, que devem cobrir toda a superfície da embalagem individual ou embalagem exterior que lhe está reservada, não podendo ser comentadas, parafraseadas ou referidas.
2 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior devem ser impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível.
3 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior não podem ser parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por estampilhas especiais, marcas de preço, elementos de segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são comercializados, nem podem dissimular ou separar, de forma alguma, estampilhas especiais, marcas de preço, marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.
4 - Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas, as advertências de saúde podem ser afixadas por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.
5 - As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for aberta, com exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida quando a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto, fotografias e informações de ajuda a deixar de fumar.
6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C são calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.
7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície reservada a essas advertências.
8 - Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior para efeitos publicitários são aplicáveis as regras do presente capítulo.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto