Legislação   DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 183.º
Dispensa de depósito
Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda judicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril