Legislação
DECRETO-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 183.º
Dispensa de depósito
Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda judicial.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril