Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2008, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) A realização de usos ou acções sem que tenha sido apresentada a respectiva comunicação prévia, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 22.º;
b) A realização de usos ou acções em desrespeito da autorização emitida nos termos do artigo 23.º, nomeadamente dos termos e condições que determinaram a sua emissão ou que foram nela estabelecidos.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave a realização de usos ou acções sem a emissão da respectiva autorização, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 23.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
a) A realização de usos ou acções interditos nos termos do artigo 20.º;
b) O incumprimento ou cumprimento deficiente dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
4 - A tentativa é punível nas contra-ordenações mencionadas nos n.os 2 e 3, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
5 - A negligência é sempre punível.
6 - Pela prática das contra-ordenações previstas nos n.os 2 e 3 podem ser aplicadas ao infractor as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
7 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções previstas nos n.os 2 e 3, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
8 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto