Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2008, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Financiamento de projetos em áreas da REN
1 - Podem ser objeto de financiamento pelo Fundo de Intervenção Ambiental projetos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN.
2 - Os projetos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN relevantes para a gestão e salvaguarda dos recursos hídricos podem ainda ser objeto de financiamento pelo Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 239/2012, de 02 de Novembro