Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 166/2008, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Autorização
1 - A autorização prevista na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é emitida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional na sequência de pedido apresentado para o efeito, instruído dos elementos estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º:
a) Junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pelo interessado que demonstre a titularidade de uma situação jurídica que lhe confira o direito ao uso ou acção;
b) Junto da câmara municipal, pelo interessado que demonstre a titularidade de uma situação jurídica que lhe confira o direito ao uso ou acção, a qual remete o processo para a comissão de coordenação e desenvolvimento regional no prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento inicial ou da recepção dos elementos solicitados para sanar eventuais omissões de instrução.
2 - O pedido considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão final no prazo de 25 dias a contar da data da sua apresentação junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
3 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode solicitar ao requerente ou à entidade responsável, consoante o caso, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, a apresentação dos elementos em falta nos termos do presente decreto-lei, bem como, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, os elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se, em qualquer dos casos, o prazo de decisão final do pedido de autorização.
4 - Reunidas as condições para a concessão da autorização, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras, tendo em vista a preservação dos valores que levaram à classificação do local como REN.
5 - No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1, o interessado dispõe de um prazo de um ano para apresentar o pedido de licenciamento, autorização, aprovação ou realizar a comunicação prévia relativos à obra a que a autorização respeita, findo o qual a mesma caduca.
6 - A autorização emitida nos termos do presente artigo é válida enquanto se mantiver em vigor a autorização, licença ou concessão para a qual foi emitida.
7 - No caso de autorização da construção de habitação para agricultores, os prédios que constituem a exploração agrícola são inalienáveis durante o prazo de 15 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição dos bens imóveis da exploração e de que estes sejam garantia, ou por dívidas fiscais.
8 - O ónus de inalienabilidade não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre os prédios que constituem a exploração agrícola e sobre a edificação ocorrer entre agricultores, desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo de habitação para residência própria e habitual do adquirente como responsável pela exploração agrícola.
9 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 15 anos referido no número anterior.
10 - No caso de a autorização ser solicitada nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, aplica-se o prazo previsto nesse diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto