Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 14/2009, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Taxas
1 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos;
b) Ajuramentação prevista no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 39 870, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/82, de 19 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro;
c) Presença em actos da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro;
d) Passagem de certidões e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, acrescem:
a) Despesas de deslocação, quando necessária, do funcionário ao local da diligência e de regresso ao governo civil calculadas ao valor do subsídio de transporte em automóvel próprio em vigor na Administração Pública e de ajudas de custo, quando devidas;
b) Custos com remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso que sejam devidos, se a deslocação se realizar fora do horário de trabalho ou se estender para além do mesmo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro