Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/2008, DE 10 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Vencimentos e remunerações
1 - O Representante da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 65 % do vencimento do Presidente da República.
2 - O Representante da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.
3 - O Representante da República tem ainda o direito a perceber um vencimento complementar, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
4 - Se o cargo for exercido durante o ano por vários titulares o vencimento complementar será repartido por eles proporcionalmente ao tempo em que exercerem funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho