Artigo 9.º
Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes
A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, designada abreviadamente pela sigla UNCTE, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos no presente decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia.