Legislação   LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Opção de remuneração base
Quando a relação jurídica de emprego público se constitua por comissão de serviço, ou haja lugar a cedência de interesse público, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro