Legislação   LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 512.º
Competência do Conselho Económico e Social

1 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica.
2 - Compete ao Conselho Económico e Social proceder em caso de necessidade ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 501.º-A, 508.º e 510.º
3 - O Conselho Económico e Social assegura:
a) O pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos;
b) O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro