Legislação   LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 485.º
Promoção da contratação colectiva
O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro