Legislação   LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 479.º
Apreciação relativa à igualdade e não discriminação
1 - No prazo de 30 dias a contar da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial ou decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à apreciação fundamentada da legalidade das suas disposições em matéria de igualdade e não discriminação e, caso existam disposições discriminatórias, envia a apreciação ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
2 - Para efeito do número anterior, considera-se competente, pela ordem a seguir indicada, o tribunal em cuja área tenham sede:
a) Todas as associações sindicais e associações de empregadores ou empresas celebrantes da convenção colectiva;
b) O maior número das entidades referidas;
c) Qualquer das entidades referidas.
3 - Caso constate a existência de disposição ilegal na matéria em causa, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias, a declaração judicial da nulidade dessas disposições.
4 - A decisão judicial que declare a nulidade de disposição é remetida pelo tribunal ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeito de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro