Legislação
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 460.º
Direito a actividade sindical na empresa
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro