Legislação   LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 385.º
Ilicitude de despedimento por inadaptação
O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se o empregador:
a) Não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;
b) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 376.º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º por remissão do n.º 1 do artigo 379.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho