Legislação
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 379.º
Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação
Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro