Legislação   LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 379.º
Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação
A trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro