Legislação   LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 376.º
Comunicações em caso de despedimento por inadaptação
1 - No caso de despedimento por inadaptação, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador e, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:
a) A necessidade de fazer cessar o contrato de trabalho, indicando os motivos justificativos;
b) As modificações introduzidas no posto de trabalho e os resultados da formação profissional e do período de adaptação, de acordo com as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) A inexistência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto neste artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro