Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 268.º
Pagamento de trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
3 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho