Legislação   LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 87.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado da prestação de trabalho, se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:
a) Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado;
b) Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro