Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Crime por utilização indevida de trabalho de menor
1 - A utilização de trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão ou não ter concluído a escolaridade obrigatória, os limites das penas são elevados para o dobro.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas nos números anteriores são elevados para o triplo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro