Artigo 16.º
Entrada forçada no domicílio
1 - A autorização para entrada forçada no domicílio de pessoas singulares e na sede das pessoas colectivas é requerida ao juiz de turno de um dos tribunais de comarca da circunscrição judicial do domicílio do executado.
2 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de um dia útil.