Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 226/2008, DE 20 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Entrada forçada no domicílio
1 - A autorização para entrada forçada no domicílio de pessoas singulares e na sede das pessoas colectivas é requerida ao juiz de turno de um dos tribunais de comarca da circunscrição judicial do domicílio do executado.
2 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de um dia útil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro