Legislação   DECRETO-LEI N.º 226/2008, DE 20 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Arbitragens institucionalizadas
Pode ser autorizada a criação de centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução e para a realização das diligências de execução previstas na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro