Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal

1 - É da competência da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos números seguintes e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º
2 - É da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes:
a) Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;
b) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;
c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na Lei Penal Relativa Às Violações do Direito Internacional Humanitário;
d) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
e) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
f) Participação em motim armado;
g) Associação criminosa;
h) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;
i) Branqueamento;
j) Tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio;
l) Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
m) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;
n) Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos;
o) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado;
p) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
q) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e o).
3 - É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
a) Contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão;
b) Furto, dano, roubo ou receptação de coisa móvel que:
i) Possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público;
ii) Possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
iii) Pertença ao património cultural, estando legalmente classificada ou em vias de classificação; ou
iv) Pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
c) Burla punível com pena de prisão superior a 5 anos;
d) Insolvência dolosa e administração danosa;
e) Falsificação ou contrafacção de cartas de condução, livretes e títulos de registo de propriedade de veículos automóveis e certificados de matrícula, de certificados de habilitações literárias e de documento de identificação ou de viagem;
f) Incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias radioactivas, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
g) Poluição com perigo comum;
h) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
i) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia;
j) Económico-financeiros;
l) Informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática;
m) Tráfico e viciação de veículos e tráfico de armas;
n) Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada;
o) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e l).
4 - Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:
a) Tributários de valor superior a (euro) 500 000;
b) Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal;
c) Tráfico de pessoas;
d) Falsificação ou contrafacção de documento de identificação ou de viagem, falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas b) e c);
e) Relativos ao mercado de valores mobiliários.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a investigação criminal é desenvolvida pelo órgão de polícia criminal que a tiver iniciado, por ter adquirido a notícia do crime ou por determinação da autoridade judiciária competente.
6 - Ressalva-se do disposto no presente artigo a competência reservada da Polícia Judiciária Militar em matéria de investigação criminal, nos termos do respectivo Estatuto, sendo aplicável o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 8.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro