Artigo 338.º
Crédito de horas dos delegados sindicais
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de doze horas por mês.
2 - O crédito de horas a que se refere o número anterior é atribuído nos termos previstos no n.º 8 do artigo 250.º do anexo ii, «Regulamento», com as necessárias adaptações.