Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 169.º
Feriados facultativos
1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
2 - Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem entidade empregadora pública e trabalhador.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro