Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 164.º
Casos especiais
1 - Nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito ao regime do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quando o descanso compensatório for devido por trabalho extraordinário não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100 %.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro