Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 155.º
Duração
1 - O período normal de trabalho diário do trabalhador nocturno, quando vigore regime de adaptabilidade, não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - Para o apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e os dias feriados.
3 - O trabalhador nocturno cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não deve prestá-la por mais de sete horas num período de vinte e quatro horas em que execute trabalho nocturno.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a chefes de equipas multidisciplinares.
5 - O disposto no n.º 3 não é igualmente aplicável:
a) Quando seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
b) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente as actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios.
6 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, atender-se-á às seguintes actividades:
a) Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos;
c) Distribuição e abastecimento de água;
d) Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;
e) Recolha de lixo e incineração;
f) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e desenvolvimento.
7 - O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro