Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 127.º-C
Banco de horas
1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até 3 horas diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3 - O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.
4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve regular:
a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
i) Redução equivalente no tempo de trabalho;
ii) Alargamento do período de férias;
iii) Pagamento em dinheiro, com os limites definidos pelo artigo 212.º;
b) A antecedência com que a entidade empregadora pública deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, da entidade empregadora pública, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro